Decreto 2.697, de 30/07/1998
Capítulo XI - VIGêNCIA E DURAçãO (Ir para)
Art. 26- O presente Acordo terá duração indefinida e entrará em vigor na data em que pelo menos três de seus signatários o tenham colocado em vigor em seus respectivos territórios.
Para os demais países signatários entrará em vigor na data em que o incorporem a seu ordenamento jurídico interno.
Os países-membros da Associação que participem da concertação do presente Acordo terão seis meses de prazo para sua subscrição.