Decreto 2.697, de 30/07/1998

Art.
Art. 4º

- Nos esforços de harmonização de seus regulamentos técnicos, os países signatários se comprometem a utilizar, sempre que possível, os trabalhos realizados na região, priorizando a harmonização daqueles regulamentos técnicos que possam constituir-se em barreiras técnicas desnecessárias ao comércio intra-regional.