Decreto 2.697, de 30/07/1998
Capítulo VIII - ADMINISTRAçãO DO ACORDO (Ir para)
Art. 16- A administração do presente Acordo estará a cargo de uma Comissão Administradora, integrada por representantes dos países signatários.
A Secretaria da Comissão Administradora será exercida pela Secretaria-Geral.
A Comissão adotará seu próprio Regulamento.