Legislação

Decreto 1.861, de 12/04/1996
(D.O. 15/04/1996)

Art. 5º

- Participam da execução destas Diretrizes os seguintes órgãos:

I - Ministério das Relações Exteriores;

II - Ministério da Marinha;

III - Ministério do Exército;

IV - Ministério da Aeronáutica;

V - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;

VI - Ministério da Ciência e Tecnologia;

VII - Estado-Maior das Forças Armadas;

VIII - Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.

Parágrafo único - A Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República coordenará as ações relativas às operações de exportação atribuídas aos participantes destas Diretrizes.


Art. 13

- Ao Ministério das Relações Exteriores, para cumprimento das atribuições previstas no art. 4º destas Instruções, compete executar as ações relacionadas às operações de exportação a seguir discriminadas:

I -Negociação Preliminar:

a) analisar e emitir parecer, do ponto de vista das relações exteriores, quanto à conveniência da negociação pretendida pelo exportador.

b) Encaminhar o parecer à Secretaria de Assuntos estratégicos da Presidência da República acompanhado da documentação recebida do exportador;

II - Nas demais operações de exportação verificar o atendimento, por parte do exportador, das exigências constantes dos arts. 11 e 12 destas Instruções; e:

a) em caso de atendimento, encaminhar a solicitação, acompanhada de parecer, à Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;

b) em caso de não-atendimento, orientar a empresa no sentido de satisfazer os requisitos estabelecidos nos arts. 11 e 12 destas Instruções.


Art. 14

- Aos Ministérios da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, para cumprimento das atribuições previstas no art. 5º destas Instruções, compete executar as seguintes ações relacionadas às operações de exportação:

I - analisar, emitir parecer e restituir à Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República os formulários contendo consultas encaminhadas por esse órgão coordenador; e

II - estabelecer, sob a coordenação da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, canais de comunicação diretos visando otimizar as ações ligadas ao trânsito e embarque de material aprovado para exportação, assim como de retorno de amostras não consumidas, evitando a duplicidade de ações.


Art. 15

- Ao Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, para cumprimento das atribuições previstas no art. 6 destas Instruções, compete executar as ações relacionadas às operações de exportação a seguir discriminadas:

I - Participação em Licitações:

a) analisar as condições de financiamento, preço e comissão de agente;

b) encaminhar à Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, quando por ela consultado, parecer a respeito de financiamento e preço pretendidos pelo exportador interessado em participar de licitação;

II - Nas demais operações de exportação analisar, emitir parecer e restituir à Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República os formulários recebidos contendo consultas relacionadas a estas Instruções.

Parágrafo único - O Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo poderá autorizar modificações no que diz a respeito a valores ou a condições de financiamento constantes de autorizações de operações de exportação já emitidas, caso solicitadas pelo exportador e desde que não incluam alterações de características ou de quantidades, dando ciência deste fato à Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.


Art. 16

- Ao Ministério da Ciência e Tecnologia, para cumprimento das atribuições previstas no art. 7º destas Instruções, compete analisar, emitir parecer e restituir à Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República os formulários recebidos contendo consultas encaminhadas por esse órgão coordenador das ações relacionadas nestas Instruções.


Art. 17

- À Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, para cumprimento das atribuições previstas no art. 9º destas Instruções, compete executar as ações a seguir discriminadas:

I - autorizar as negociações preliminares pretendidas pelo exportador, caso não haja restrições do ponto de vista das relações exteriores, conforme parecer do Ministério das Relações Exteriores esclarecendo ao exportador que não significa autorização prévia para exportação;

II - solicitar ao órgão controlador parecer sobre a participação na licitação pretendida;

III - solicitar ao órgão controlador pertinente parecer a respeito de envio de amostras e participarão em feiras ou exposições;

IV - solicitar ao Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo parecer a respeito do envio de amostras que venham a ser consumidas, realizado sem cobertura cambial, desde que o valor dessas amostras possa caracterizar a execução de exportação de material;

V - nas exportações de Bens de Uso na Área Nuclear e Serviços Diretamente Vinculados:

a) solicitar ao órgão controlador pertinente parecer a respeito da exportação pretendida; e

b) solicitar ao Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo parecer a respeito da condição de financiamento pretendida pelo exportador, se existente, e dos casos de exportações sem cobertura cambial;

Parágrafo único - Compete ainda à Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República:

a) analisar parecer contrário à realização de qualquer das operações de exportação previstas no art. 3º das Diretrizes, após consulta dos órgãos participantes envolvidos na operação;

b) encaminhar Exposição de Motivos ao Presidente da República, manifestando-se sobre a conveniência do prosseguimento da operação, nos casos em que ocorrerem pareceres divergentes de órgãos participantes da operação;

c) divulgar a decisão final aos órgãos participantes e ao exportador; e

d) solicitar a um dos Ministérios Militares, quando necessário, o controle do trânsito em território nacional e do embarque do material a ser exportado.


Art. 18

- Não se enquadram nas ações previstas no parágrafo único do artigo anterior os pareceres contrários a qualquer operação de exportação emanados do Ministério das Relações Exteriores, quando decorrerem de decisão unilateral determinada pelo Brasil ou por embargo recomendado por Organismo Internacional e aceito pelo Governo brasileiro;


Art. 19

- À Comissão Nacional de Energia Nuclear, para cumprimento das atribuições previstas no art. 10 destas Instruções, compete analisar, emitir parecer à Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República os formulários recebidos contendo consultas encaminhadas por este órgão coordenador das ações relacionadas nestas Instruções.