Legislação

Decreto 1.861, de 12/04/1996

Art. 13

Capítulo V - DAS CONDIÇÕES PARA TRANSFERÊNCIA DE EQUIPAMENTO, MATERIAL E TECNOLOGIA NUCLEAR (Ir para)

Art. 13

- Para a transferência de uma instalação de enriquecimento, ou tecnologia para esse fim, o Estado receptor deverá declarar formalmente que nem a instalação transferida nem alguma instalação baseada em tal tecnologia, será projetada ou operada para produção de urânio enriquecido acima de 20%, sem o consentimento do Governo brasileiro.

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