Legislação

Decreto 1.861, de 12/04/1996

Art. 12

Capítulo V - DAS CONDIÇÕES PARA TRANSFERÊNCIA DE EQUIPAMENTO, MATERIAL E TECNOLOGIA NUCLEAR (Ir para)

Art. 12

- Para a transferência das instalações referidas no artigo anterior, ou seus componentes críticos principais, ou tecnologia relacionada, será requerido um comprometimento do Estado receptor de:

I - aplicar salvaguardas da AIEA a todos as instalações do mesmo tipo construídas no Estado receptor, durante um período acordado; e

II - ter em vigor um acordo permitido à AIEA aplicar salvaguardas às instalações identificadas pelo receptor, ou pelo supridor em consulta com o receptor, ou pelo supridor em consulta com o receptor, ou pelo supridor em consulta com o receptor, como utilizando tecnologia transferida.

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