Legislação

Decreto 1.861, de 12/04/1996

Art. 19

Capítulo VI - DAS CONDIÇÕES PARA A TRANSFERÊNCIA DE EQUIPAMENTO E MATERIAL DE USO DUPLO E TECNOLOGIA A ELES RELACIONADA, DE APLICAÇÃO NA ÁREA NUCLEAR (Ir para)

Art. 19

- Para determinar se a transferência não criará qualquer risco, inaceitável de desvio de conformidade com o art. 17 e de forma a atender os objetivos destas Diretrizes, o Governo brasileiro deverá exigir do Estado receptor, antes de autorizar a transferência, o seguinte:

I - declaração especificando os usos e as localizações do uso final de tal transferência; e

II - garantia explícita de que tal transferência ou qualquer réplica não será usada em atividade explosiva de natureza nuclear ou instalação nuclear não salvaguarda do ciclo de combustível nuclear.

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