Legislação

Decreto 1.861, de 12/04/1996

Art.

Capítulo V - DAS CONDIÇÕES PARA TRANSFERÊNCIA DE EQUIPAMENTO, MATERIAL E TECNOLOGIA NUCLEAR (Ir para)

Art. 8º

- Poderá ser autorizada a transferência de itens ou tecnologia relacionada, constantes na Lista de Equipamento, Material e Tecnologia Nuclear, mediante garantias governamentais formais dos Estados receptores, explicitamente excluindo usos que resultariam em algum artefato explosivo nuclear. Tal transferência somente se efetivará quando houver convencimento de que esta não contribuirá para a proliferação de armamentos nucleares os outros artefatos explosivos nucleares.

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