Legislação

Decreto 1.861, de 12/04/1996

Art.

Capítulo III - DOS ÓRGÃOS PARTICIPANTES (Ir para)

Art. 5º

- Participam da execução destas Diretrizes os seguintes órgãos:

I - Ministério das Relações Exteriores;

II - Ministério da Marinha;

III - Ministério do Exército;

IV - Ministério da Aeronáutica;

V - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;

VI - Ministério da Ciência e Tecnologia;

VII - Estado-Maior das Forças Armadas;

VIII - Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.

Parágrafo único - A Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República coordenará as ações relativas às operações de exportação atribuídas aos participantes destas Diretrizes.

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