Legislação

Decreto 1.861, de 12/04/1996

Art. 15

Capítulo V - DAS CONDIÇÕES PARA TRANSFERÊNCIA DE EQUIPAMENTO, MATERIAL E TECNOLOGIA NUCLEAR (Ir para)

Art. 15

- O consentimento do Governo brasileiro deverá ser requerido, adicionalmente, para:

I - retransferências de itens da Lista de Equipamento, Material e Tecnologia Nuclear ou tecnologia relacionada e transferência referida no art. 14 de algum Estado que não exija salvaguardas abrangentes, de acordo com o art. 9º destas Diretrizes, como condição de fornecimento.

II - retransferência de instalações, componentes críticos principais ou tecnologia descrita no art. 11;

III - transferência de instalações ou componentes críticos principais derivados do inciso anterior; e

IV - restransferência de água pesada ou material utilizável em armamento nuclear.

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