Legislação

Decreto 612, de 21/07/1992
(D.O. 22/07/1992)

Art. 84

- Deverá ser exigido documento comprobatório de inexistência de débito relativo às contribuições sociais nos seguintes casos:

I - da empresa:

a) na contratação com o Poder Público e no recebimento de benefício ou incentivo fiscal ou creditício concedido por ele;

b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;

c) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior a Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) incorporado ao ativo permanente da empresa;

d) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil, suprida a exigência pela informação de inexistência de débito a ser prestada pelos órgãos competentes de que trata o § 10 deste artigo, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 10 da Lei 6.939, de 10/09/81.

II - do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando da concessão de habite-se por parte do órgão municipal competente, ressalvado o disposto no art. 44, quando for o caso;

Inc. II com redação dada pelo Decreto 738, de 28/01/93.

Redação anterior: [II - do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando da concessão de habite-se por parte do órgão municipal competente;]

III - do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando de sua averbação no Registro de Imóveis, salvo no caso do art. 44.

§ 1º - O documento comprobatório de inexistência de débito poderá ser exigido do construtor que, na condição de responsável solidário com o proprietário, tenha executado a obra de construção, definida na forma do § 13, sob sua responsabilidade, observadas as normas específicas estabelecidas pelos órgãos competentes.

§ 2º - No caso previsto no parágrafo anterior, não será exigido documento comprobatório de inexistência de débito do proprietário.

§ 3º - A prova de inexistência de débito deve ser exigida da empresa, para os casos previstos no inciso I, em relação a todas as suas dependências, estabelecimentos e obras de construção civil executadas sob sua responsabilidade, independentemente do local onde se encontrem, ressalvado aos órgãos competentes o direito de cobrança de qualquer débito apurado posteriormente.

§ 4º - A prova de inexistência de débito, quando exigível do incorporador, independe da apresentada no Registro de Imóveis por ocasião da inscrição do memorial de incorporação.

§ 5º - Fica dispensada a transcrição, em instrumento público ou particular, do inteiro teor do documento comprobatório de inexistência de débito, bastando:

a) referência ao seu número de série e a sua data de emissão;

b) guarda do documento comprobatório à disposição dos órgãos competentes, na forma por eles estabelecida.

§ 6º - O documento comprobatório de inexistência de débito poderá ser apresentado por cópia autenticada, exceto no caso do inciso III, dispensada a indicação de sua finalidade, exceto nos casos dos incisos II e III e na situação prevista no § 2º do art. 85.

§ 7º - O prazo de validade do documento comprobatório de inexistência de débito é de 3 (três) meses contados da data de sua emissão.

§ 8º - Independe de prova de inexistência de débito:

a) a lavratura ou assinatura de instrumento, ato ou contrato que constitua retificação, ratificação ou efetivação de outro anterior para o qual já foi feita a prova;

b) a constituição de garantia para concessão de crédito rural, em qualquer de suas modalidades, por instituição de crédito pública ou privada, desde que o contribuinte segurado especial, referido no art. 24, não comercialize a sua produção no exterior nem diretamente no varejo ao consumidor;

Alínea com redação dada pelo Decreto 789, de 31/03/93.

Redação anterior: [b) a constituição de garantia para concessão de crédito rural, em qualquer de suas modalidades, por instituição de crédito pública ou privada, desde que o contribuinte referido no art. 24, não comercialize a sua produção no exterior nem diretamente no varejo ao consumidor;]

c) a averbação prevista no inciso III deste artigo, relativa a imóvel cuja construção tenha sido concluída antes de 22/11/1966.

§ 9º - O condômino adquirente de unidade imobiliária de obra de construção civil não incorporada na forma da Lei 4.591, de 16/12/64, poderá obter documento comprobatório de inexistência de débito, desde que comprove o pagamento das contribuições relativas a sua unidade, observadas as instruções dos órgãos competentes.

§ 10 - O documento comprobatório de inexistência de débito será fornecido pelos órgãos locais competentes:

a) do INSS, em relação às contribuições de que tratam as alíneas [a], [b] e [c] do parágrafo único do art. 16; e

b) do DpRF, em relação às contribuições de que tratam as alíneas [d] e [e] do parágrafo único do art. 16.

§ 11 - Não é exigível de pessoa física o documento comprobatório de inexistência de débito relativo às contribuições de que trata o art. 28.

§ 12 - O disposto no § 11 não se aplica à pessoa física equiparada à jurídica na forma da legislação tributária federal.

§ 13 - Entende-se como obra de construção civil a construção, demolição, reforma ou ampliação de edificação ou outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo.

Referências ao art. 84 Jurisprudência do art. 84
Art. 85

- O documento comprobatório de inexistência de débito será expedido, mediante requerimento, desde que:

I - não haja falta de recolhimento de contribuições devidas, de atualização monetária, de juros moratórios e de multas;

II - o débito esteja pendente de julgamento devido a apresentação de defesa ou de recurso tempestivos;

III - o débito seja pago;

IV - o débito esteja garantido por depósito em moeda corrente;

V - o pagamento do débito fique assegurado mediante oferecimento de garantia suficiente, na forma do art. 87, em caso de parcelamento com confissão de dívida fiscal, observado o disposto no art. 63.

§ 1º - O disposto no inciso II não se aplica a débito relativo a importância não contestada, ainda que incluída no mesmo processo de cobrança pendente de decisão ou de julgamento.

§ 2º - Será expedido documento comprobatório de inexistência de débito, exclusivamente para fim da contratação com o Poder Público, referida na alínea [a] do inciso I do art. 84, caso em que será dispensado o oferecimento de garantia de dívida incluída em parcelamento, conforme previsto no inciso V, observando-se o disposto nos incisos I a IV.


Art. 86

- O órgão competente pode intervir em instrumento que depender de prova de inexistência de débito, a fim de autorizar sua lavratura, desde que ocorra uma das hipóteses previstas nos incisos III e V do art. 85.


Art. 87

- Somente serão aceitas as seguintes modalidades de garantia:

I - hipoteca de bens imóveis com ou sem seus acessórios;

II - fiança bancária;

III - vinculação de parcelas de preço de bem a ser negociado a prazo pela empresa;

IV - alienação fiduciária de bens móveis.

V - penhora.

Parágrafo único - A garantia deve ter valor mínimo de 140% (cento e quarenta por cento) do total da dívida, observado, em qualquer caso, o valor de mercado dos bens indicados, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo INSS.


Art. 88

- A autorização do órgão competente para outorga de instrumento em que se estipule o pagamento do débito da empresa no ato, ou apenas parte no ato e o restante em parcelas ou prestações do saldo do preço do bem a ser negociado pela empresa, com vinculação ao cumprimento das obrigações assumidas na confissão de dívida fiscal desta perante a Seguridade Social, na forma do inciso III do art. 87, será dada mediante interveniência no instrumento.

Parágrafo único - A autorização para lavratura de instrumento de interesse da empresa em que a garantia oferecida pelo devedor não tem relação com o bem transacionado, será dada mediante alvará.


Art. 89

- O documento comprobatório de inexistência de débito, a minuta-padrão do instrumento de confissão de dívida fiscal e o alvará de que trata o parágrafo único do art. 88, obedecerão aos modelos instituídos pelos órgãos competentes.


Art. 90

- A prática de ato com inobservância do disposto no art. 84 ou o seu registro acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento, sendo nulo o ato para todos os efeitos.

Parágrafo único - O servidor, o serventuário da Justiça e a autoridade ou órgão que infringirem o disposto no art. 84 incorrerão em multa aplicada na forma dos arts. 107 a 113, sem prejuízo da responsabilidade administrativa e penal cabível.


Art. 91

- A inexistência de débito em relação às contribuições devidas ao INSS, a partir de 25/07/1991, é condição necessária para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possam receber as transferências dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, celebrar acordo, contrato, convênio ou ajuste, bem como receber empréstimo, financiamento, aval e subvenção em geral de órgão ou entidade da administração direta e indireta da União.

Parágrafo único - Para recebimento do FPE e do FPM e para a consecução dos demais instrumentos citados no caput, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão apresentar, aos órgãos ou entidades responsáveis pela liberação dos fundos, celebração de acordos, contratos, convênios ou ajustes, concessão de empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral, os comprovantes de recolhimento das suas contribuições ao INSS referentes aos 3 (três) meses imediatamente anteriores ao mês previsto para a efetivação daqueles procedimentos.


Art. 92

- Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios serão, igualmente, obrigados a apresentar, a partir de 01/06/1992, para os fins do disposto no art. 91, comprovação de pagamento da parcela mensal referente aos débitos com o INSS existentes até 1º de setembro de 1991, negociados nos termos do art. 149.