Legislação

Decreto 612, de 21/07/1992

Art. 113

Parte II - DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)

Título II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo II - DAS INFRAÇÕES E DAS DISPOSIÇÕES PENAIS (Ir para)
Seção V - DA GRADAÇÃO DAS MULTAS (Ir para)
Art. 113

- As multas serão aplicadas da seguinte forma:

I - na ausência de agravantes, será aplicada nos valores mínimos estabelecidos nos arts. 107, incisos I e II, e 110 ou no valor de que trata o art. 108, conforme o caso;

II - as agravantes dos incisos I e II do art. 111 elevam a multa em 3 (três) vezes;

III - as agravantes dos incisos III e IV do art. 111 elevam a multa em 2 (duas) vezes;

IV - a agravante do inciso V do art. 111 eleva a multa em 3 (três) vezes a cada reincidência no mesmo tipo de infração, e em 2 (duas) vezes em caso de reincidência em infrações diferentes, observados os valores máximos estabelecidos no caput do art. 107 e no art. 110, conforme o caso.

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