Legislação

Decreto 612, de 21/07/1992

Art. 90

Parte II - DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)

Título I - DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)

Capítulo X - DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO (Ir para)
Art. 90

- A prática de ato com inobservância do disposto no art. 84 ou o seu registro acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento, sendo nulo o ato para todos os efeitos.

Parágrafo único - O servidor, o serventuário da Justiça e a autoridade ou órgão que infringirem o disposto no art. 84 incorrerão em multa aplicada na forma dos arts. 107 a 113, sem prejuízo da responsabilidade administrativa e penal cabível.

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