Legislação

Decreto 612, de 21/07/1992

Art. 161

Parte III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Título II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 161

- No ato do parcelamento nos termos dos arts. 157, 158 e 159, ou da liquidação da dívida em uma única parcela, as importâncias devidas a título de multa, quando referentes a competências anteriores a 01/12/92, serão reduzidas em cinqüenta por cento.

Artigo com redação dada pelo Decreto 738, de 28/01/93.

§ 1º - Em nenhuma hipótese, poderá resultar parcela inferior a cento e vinte UFIR.

§ 2º - Nos parcelamentos concedidos nos termos dos arts. 157, 158 e 159, será observado o limite de dez parcelas para cada competência incluída.

§ 3º - O parcelamento do débito ajustado nos termos do arts. 157, 158 e 159 do presente Decreto será automaticamente rescindido em caso de inadimplência de qualquer parcela, restabelecendo-se a multa pelo percentual máximo, ficando o INSS autorizado a proceder a execução imediata das garantias oferecidas.

§ 4º - Aplicam-se aos parcelamentos concedidos nos termos dos arts. 158 e 159 deste Decreto as condições estabelecidas nos §§ 3º e 4º do art. 38 da Lei 8.212, de 24/07/91.

Redação anterior: [Art. 161 - Os valores expressos em cruzeiros referidos nos arts. 84, 107, 108, 141 e 144 serão reajustados, a partir de 01/08/1991, nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.]

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