Legislação

Decreto 612, de 21/07/1992

Art. 11

Parte I - DA ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)

Título III - DO CONTRIBUINTE DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)

Capítulo I - DO SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Art. 11

- Aquele que exerce, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma dessas atividades.

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