Legislação

Decreto 612, de 21/07/1992

Art. 84

Parte II - DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)

Título I - DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)

Capítulo X - DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO (Ir para)
Art. 84

- Deverá ser exigido documento comprobatório de inexistência de débito relativo às contribuições sociais nos seguintes casos:

I - da empresa:

a) na contratação com o Poder Público e no recebimento de benefício ou incentivo fiscal ou creditício concedido por ele;

b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;

c) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior a Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) incorporado ao ativo permanente da empresa;

d) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil, suprida a exigência pela informação de inexistência de débito a ser prestada pelos órgãos competentes de que trata o § 10 deste artigo, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 10 da Lei 6.939, de 10/09/81.

II - do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando da concessão de habite-se por parte do órgão municipal competente, ressalvado o disposto no art. 44, quando for o caso;

Inc. II com redação dada pelo Decreto 738, de 28/01/93.

Redação anterior: [II - do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando da concessão de habite-se por parte do órgão municipal competente;]

III - do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando de sua averbação no Registro de Imóveis, salvo no caso do art. 44.

§ 1º - O documento comprobatório de inexistência de débito poderá ser exigido do construtor que, na condição de responsável solidário com o proprietário, tenha executado a obra de construção, definida na forma do § 13, sob sua responsabilidade, observadas as normas específicas estabelecidas pelos órgãos competentes.

§ 2º - No caso previsto no parágrafo anterior, não será exigido documento comprobatório de inexistência de débito do proprietário.

§ 3º - A prova de inexistência de débito deve ser exigida da empresa, para os casos previstos no inciso I, em relação a todas as suas dependências, estabelecimentos e obras de construção civil executadas sob sua responsabilidade, independentemente do local onde se encontrem, ressalvado aos órgãos competentes o direito de cobrança de qualquer débito apurado posteriormente.

§ 4º - A prova de inexistência de débito, quando exigível do incorporador, independe da apresentada no Registro de Imóveis por ocasião da inscrição do memorial de incorporação.

§ 5º - Fica dispensada a transcrição, em instrumento público ou particular, do inteiro teor do documento comprobatório de inexistência de débito, bastando:

a) referência ao seu número de série e a sua data de emissão;

b) guarda do documento comprobatório à disposição dos órgãos competentes, na forma por eles estabelecida.

§ 6º - O documento comprobatório de inexistência de débito poderá ser apresentado por cópia autenticada, exceto no caso do inciso III, dispensada a indicação de sua finalidade, exceto nos casos dos incisos II e III e na situação prevista no § 2º do art. 85.

§ 7º - O prazo de validade do documento comprobatório de inexistência de débito é de 3 (três) meses contados da data de sua emissão.

§ 8º - Independe de prova de inexistência de débito:

a) a lavratura ou assinatura de instrumento, ato ou contrato que constitua retificação, ratificação ou efetivação de outro anterior para o qual já foi feita a prova;

b) a constituição de garantia para concessão de crédito rural, em qualquer de suas modalidades, por instituição de crédito pública ou privada, desde que o contribuinte segurado especial, referido no art. 24, não comercialize a sua produção no exterior nem diretamente no varejo ao consumidor;

Alínea com redação dada pelo Decreto 789, de 31/03/93.

Redação anterior: [b) a constituição de garantia para concessão de crédito rural, em qualquer de suas modalidades, por instituição de crédito pública ou privada, desde que o contribuinte referido no art. 24, não comercialize a sua produção no exterior nem diretamente no varejo ao consumidor;]

c) a averbação prevista no inciso III deste artigo, relativa a imóvel cuja construção tenha sido concluída antes de 22/11/1966.

§ 9º - O condômino adquirente de unidade imobiliária de obra de construção civil não incorporada na forma da Lei 4.591, de 16/12/64, poderá obter documento comprobatório de inexistência de débito, desde que comprove o pagamento das contribuições relativas a sua unidade, observadas as instruções dos órgãos competentes.

§ 10 - O documento comprobatório de inexistência de débito será fornecido pelos órgãos locais competentes:

a) do INSS, em relação às contribuições de que tratam as alíneas [a], [b] e [c] do parágrafo único do art. 16; e

b) do DpRF, em relação às contribuições de que tratam as alíneas [d] e [e] do parágrafo único do art. 16.

§ 11 - Não é exigível de pessoa física o documento comprobatório de inexistência de débito relativo às contribuições de que trata o art. 28.

§ 12 - O disposto no § 11 não se aplica à pessoa física equiparada à jurídica na forma da legislação tributária federal.

§ 13 - Entende-se como obra de construção civil a construção, demolição, reforma ou ampliação de edificação ou outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo.

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