Decreto 612, de 21/07/1992
- Os débitos de qualquer natureza para com a Seguridade Social, constituídos ou não, vencidos até 31 de dezembro de 1991 e não pagos até 2 de janeiro de 1992, serão atualizados monetariamente com base na legislação aplicável e convertidos, nessa data, em quantidade de UFIR diária.
§ 1º - Os juros de mora calculados até 2 de janeiro de 1992 serão, também, convertidos em UFIR, na mesma data.
§ 2º - Sobre a parcela correspondente à contribuição, convertida em quantidade de UFIR, incidirão juros moratórios à razão de 1% (um por cento), ao mês-calendário ou fração, a partir de fevereiro de 1992, inclusive, além da multa variável pertinente.
§ 3º - O valor a ser recolhido será obtido multiplicando-se a correspondente quantidade de UFIR pelo valor diário desta na data do pagamento.