Legislação

Decreto 612, de 21/07/1992

Art. 43

Parte II - DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)

Título I - DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)

Capítulo VIII - DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES (Ir para)
Seção II - DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (Ir para)
Art. 43

- Exclui-se da responsabilidade solidária perante a Seguridade Social o adquirente de prédio ou unidade imobiliária que realizar a operação com empresa de comercialização ou com incorporador de imóveis definido na Lei 4.591, de 16/12/1964, ficando estes solidariamente responsáveis com o construtor, na forma prevista no art. 42.

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