Legislação

Decreto 612, de 21/07/1992

Art. 125

Parte II - DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)

Título II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo III - DO RECURSO DAS DECISÕES (Ir para)
Art. 125

- Para a instalação do CRPS, em caráter excepcional, serão nomeados conselheiros, com mandato até 31/12/91, que não será computado para os fins do disposto no § 6º do art. 115.

Artigo com redação dada pelo Decreto 656, de 24/09/92.

Redação anterior: [Art. 125 - As decisões do Ministro da Previdência Social, bem como os prejulgados do CRPS obrigam a todos os órgãos e entidades integrantes do MPS.]

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