Legislação

Decreto 612, de 21/07/1992

Art. 132

Parte III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Título I - DA MODERNIZAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Art. 132

- Os Conselhos Municipais serão instalados no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação da resolução do Conselho Nacional de Previdência Social que tenha autorizado a respectiva instalação.

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