Legislação

Decreto 612, de 21/07/1992

Art. 156

Parte III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Título II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 156

- Os valores pagos ou recolhidos a título de encargo relativo à Taxa Referencial Diária - TRD acumulada do primeiro dia do mês subseqüente ao da competência até a data de vencimento da contribuição, a partir de 4/02/1991, poderão ser compensados, atualizados monetariamente na forma do § 1º do art. 72.

Parágrafo único - Alternativamente ao procedimento autorizado no caput poderá o contribuinte pleitear a restituição do valor referente à TRD mediante processo regular apresentado ao órgão competente, observando-se as exigências de comprovação do valor a ser restituído.

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