Legislação

Decreto 612, de 21/07/1992

Art. 85

Parte II - DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)

Título I - DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)

Capítulo X - DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO (Ir para)
Art. 85

- O documento comprobatório de inexistência de débito será expedido, mediante requerimento, desde que:

I - não haja falta de recolhimento de contribuições devidas, de atualização monetária, de juros moratórios e de multas;

II - o débito esteja pendente de julgamento devido a apresentação de defesa ou de recurso tempestivos;

III - o débito seja pago;

IV - o débito esteja garantido por depósito em moeda corrente;

V - o pagamento do débito fique assegurado mediante oferecimento de garantia suficiente, na forma do art. 87, em caso de parcelamento com confissão de dívida fiscal, observado o disposto no art. 63.

§ 1º - O disposto no inciso II não se aplica a débito relativo a importância não contestada, ainda que incluída no mesmo processo de cobrança pendente de decisão ou de julgamento.

§ 2º - Será expedido documento comprobatório de inexistência de débito, exclusivamente para fim da contratação com o Poder Público, referida na alínea [a] do inciso I do art. 84, caso em que será dispensado o oferecimento de garantia de dívida incluída em parcelamento, conforme previsto no inciso V, observando-se o disposto nos incisos I a IV.

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