Legislação

Decreto 612, de 21/07/1992

Art. 37

Parte II - DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)

Título I - DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)

Capítulo VII - DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (Ir para)
Art. 37

- Entende-se por salário-de-contribuição:

I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, durante o mês, em uma ou mais empresas, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o disposto no § 9º e respeitados os limites dos §§ 3º, 4º e 5º;

II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observado o disposto nos §§ 12 e 13.

III - para o trabalhador autônomo e equiparado, empresário e segurado facultativo: o salário-base, observado o disposto no art. 38.

§ 1º - Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado, inclusive o doméstico, ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados, observadas as normas estabelecidas pelo INSS.

§ 2º - O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.

§ 3º - O limite mínimo do salário-de-contribuição é de um salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.

§ 4º - O limite mínimo do salário-de-contribuição do menor aprendiz, na forma do parágrafo único do art. 80 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, corresponde à sua remuneração mínima definida em lei, conforme o caso:

a) 1/2 (meio) salário mínimo, durante a primeira metade da duração máxima prevista para o aprendizado do respectivo ofício;

b) 2/3 (dois terços) do salário mínimo, durante a segunda metade.

§ 5º - O limite máximo do salário-de-contribuição é de Cr$ 170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros), reajustado a partir de 01/08/1991, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

§ 6º - A gratificação natalina - décimo terceiro salário - integra o salário-de-contribuição, sendo devida a contribuição quando do pagamento ou crédito da última parcela, ou na rescisão do contrato de trabalho.

§ 7º - A contribuição de que trata o § 6º incidirá sobre o valor bruto da gratificação, sem compensação dos adiantamentos pagos, mediante aplicação, em separado, da tabela de que trata o art. 22 e observadas as normas estabelecidas pelo INSS.

§ 8º - O valor das diárias para viagens, quando excedente a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal do empregado, integra o salário-de-contribuição pelo seu total.

§ 9º - Não integram o salário-de-contribuição:

a) cota de salário-família, nos termos dos incisos I e II art. 81 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS;

b) ajuda de custo e adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei 5.929, de 30/10/1973;

c) parcela [in natura] recebida de acordo com programa de alimentação aprovado pelo Ministério do Trabalho e da Administração - MTA, nos termos da Lei 6.321, de 14/04/1976;

d) abono de férias não excedentes aos limites previstos nos arts. 143 e 144 da CLT;

e) importância recebida a título de aviso prévio indenizado, férias indenizadas, indenização por tempo de serviço e indenização a que se refere o art. 9º da Lei 7.238, de 29/10/1984;

f) parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;

g) ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT;

h) diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal do empregado;

i) importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei 6.494, de 07/12/77;

j) participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;

l) abono do PIS-PASEP;

m) valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante de sua residência, em canteiro de obras, observadas as normas específicas estabelecidas pelo MTA;

n) parcela de gratificação natalina correspondente ao período de aviso prévio indenizado, paga na rescisão de contrato de trabalho;

o) adicional de férias de que trata o art. 137 da CLT, ainda que pago na vigência do contrato de trabalho;

p) a importância paga ao empregado em complementação ao auxílio-doença de que trata o parágrafo único do art. 78 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS.

§ 10 - As parcelas referidas no parágrafo anterior, quando pagas ou creditadas em desacordo com a legislação pertinente, integram o salário-de-contribuição para todos os fins e efeitos, sem prejuízo da aplicação das cominações legais cabíveis.

§ 11 - Para a identificação dos ganhos habituais recebidos sob a forma de utilidades, deverão ser observados:

a) os valores reais das utilidades recebidas; ou

b) os valores resultantes da aplicação dos percentuais estabelecidos em lei em função do salário mínimo, caso sejam superiores aos valores de que trata a alínea [a].

§ 12 - O empregado doméstico dará quitação de sua remuneração mensal ao seu empregador doméstico.

§ 13 - O salário-de-contribuição do empregado doméstico sujeita-se aos limites mínimo e máximo dos §§ 3º e 5º.

§ 14 - A remuneração adicional de férias de que trata o inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal integra o salário-de-contribuição.

§ 15 - O valor pago à empregada gestante, inclusive a doméstica, em função do disposto no inciso II, alínea [b], do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, integra o salário-de-contribuição, excluídos os casos de conversão em indenização previstos nos artigos 496 e 497 da CLT.

§ 16 - Para efeito de verificação do limite de que tratam o § 8º e a alínea [h] do § 9º, não será computado, no cálculo da remuneração, o valor das diárias.

§ 17 - A incidência da contribuição sobre a remuneração das férias ocorrerá no mês a que elas se referirem, mesmo quando paga antecipadamente na forma da legislação trabalhista.

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