Legislação

Decreto 612, de 21/07/1992

Art. 13

Parte I - DA ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)

Título III - DO CONTRIBUINTE DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)

Capítulo I - DO SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Art. 13

- É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição na forma do art. 23, desde que não esteja exercendo atividade que o enquadre no art. 10.

Parágrafo único - Podem filiar-se facultativamente, entre outros:

a) a dona-de-casa;

b) o síndico de condomínio;

c) o estudante;

d) aquele que deixou de ser segurado obrigatório da Previdência Social.

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