Legislação

Decreto 612, de 21/07/1992

Art. 166

Parte III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Título III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 166

- Os prazos de prescrição de que goza a União aplicam-se à Seguridade Social, ressalvado o disposto no art. 71.

Artigo acrescentado pelo Decreto 738, de 28/01/93.

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