Legislação

Decreto 612, de 21/07/1992

Art. 57

Parte II - DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)

Título I - DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)

Capítulo VIII - DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES (Ir para)
Seção VI - DAS CONTRIBUIÇÕES E OUTRAS IMPORTÂNCIAS NÃO RECOLHIDAS ATÉ O VENCIMENTO (Ir para)
Art. 57

- A partir da competência dezembro de 1991, sobre os valores das contribuições e demais importâncias devidas à Seguridade Social, arrecadadas pelo INSS, e não recolhidas até a data de seu vencimento, atualizados monetariamente até a data do pagamento, incidirão:

[Caput] com redação dada pelo Decreto 738, de 28/01/93.

Redação anterior: [Art. 57 - A partir da competência dezembro de 1991, sobre os valores das contribuições arrecadadas pelo INSS, devidas e não recolhidas até a data de seu vencimento, atualizados monetariamente até a data do pagamento, incidirão:]

I - juros de mora de 1% ao mês-calendário ou fração, de caráter irrelevável, independentemente da multa variável do inc. II;

II - multa variável, de caráter irrelevável, nos seguintes percentuais:

a) 10% sobre os valores das contribuições em atraso que, até a data do pagamento, não tenham sido incluídas em notificação de débito;

b) 20% sobre os valores pagos dentro de 15 (quinze) dias contados da data do recebimento da correspondente notificação de débito;

c) 30% sobre todos os valores pagos mediante parcelamento, desde que requerido no prazo da alínea anterior;

d) 60% sobre os valores pagos em quaisquer outros casos, inclusive por falta de cumprimento de acordo para o parcelamento e reparcelamento.

Alínea com redação dada pelo Decreto 738, de 28/01/93.

Redação anterior: [d) 60% sobre os valores pagos em quaisquer outros casos, inclusive por falta de cumprimento de acordo para o parcelamento.]

§ 1º - A multa prevista na alínea [c] do inc. II aplica-se também às contribuições não incluídas em notificação de débito e que sejam objeto de parcelamento.

§ 1º com redação dada pelo Decreto 738, de 28/01/93.

Redação anterior: [§ 1º - A multa prevista na alínea [c] aplica-se sobre as contribuições não notificadas e incluídas em parcelamento.]

§ 2º - É facultada a realização de depósito, à disposição da Seguridade Social, sujeito ao mesmo percentual da alínea [b], desde que dentro do prazo legal para apresentação de defesa.

§ 2º com redação dada pelo Decreto 738, de 28/01/93.

Redação anterior: [§ 2º - É facultada a realização de depósito, à disposição da Seguridade Social, sujeito aos mesmos percentuais das alíneas [a] e [b], conforme o caso, para apresentação de defesa.]

§ 3º - Aos acréscimos legais de que trata este artigo aplicar-se-á a legislação vigente na competência a que se referirem.

§ 3º com redação dada pelo Decreto 738, de 28/01/93.

Redação anterior: [§ 3º - Até 31/12/91, sobre as contribuições e outras importâncias devidas e não recolhidas até a data de seu vencimento incidirão juros e multa de mora, na forma da legislação vigente na competência a que se referirem.]

§ 4º - As contribuições de que trata o art. 28, devidas e não recolhidas até às datas dos respectivos vencimentos, aplicam-se multas e juros moratórios na forma da legislação específica vigente.

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