Legislação

Decreto 612, de 21/07/1992

Art. 137

Parte III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Título I - DA MODERNIZAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Art. 137

- O Setor encarregado pela área de benefícios do INSS deverá estabelecer indicadores qualitativos e quantitativos para acompanhamento e avaliação das concessões de benefícios realizadas pelos órgãos locais de atendimento.

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