Legislação

Decreto 612, de 21/07/1992

Art. 142

Parte III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Título I - DA MODERNIZAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Art. 142

- O INSS deverá iniciar, a partir de 60 (sessenta) dias e concluir, no prazo de até 2 (dois) anos, a contar da data da publicação deste Regulamento, programa de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas porventura existentes.

§ 1º - O programa deverá ter como etapa inicial a revisão dos benefícios concedidos por acidente do trabalho.

§ 2º - Os resultados do programa a que se refere o caput deverão, concomitantemente à revisão de concessão e manutenção dos benefícios, promover a coleta de dados que irão constituir fonte de informações para implantação do Cadastro de Beneficiários da Previdência Social e sua manutenção.

§ 3º - O programa de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios poderá contar com auxílio de auditoria independente.

§ 4º - Os beneficiários da Previdência Social, aposentados por invalidez, ficam obrigados, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeterem-se a exames médicos-periciais na forma do disposto no art. 44 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS.

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