Legislação

Decreto 612, de 21/07/1992

Art. 31

Parte II - DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)

Título I - DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)

Capítulo IV - DAS CONTRIBUIÇÕES DA EMPRESA E DO EMPREGADOR DOMÉSTICO (Ir para)
Seção II - DA ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES (Ir para)
Art. 31

- A entidade deve requerer a isenção ao órgão local do INSS, juntando ao pedido as cópias conferidas e autenticadas pelo servidor encarregado da instrução, à vista dos respectivos originais dos seguintes documentos:

I - decretos declaratórios de entidade de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;

II - Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, expedido pelo Conselho Nacional de Serviço Social;

Inc. II com redação dada pelo Decreto 752, de 16/03/93.

Redação anterior: [II - Certificado ou Certidão de Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, expedido pelo Conselho Nacional do Serviço Social;]

III - estatuto com a respectiva certidão de registro em cartório;

IV - ata de eleição ou nomeação da diretoria em exercício, registrada em cartório;

V - comprovante de entrega da declaração de isenção do imposto de renda de pessoa jurídica, fornecido pelo setor competente do Ministério da Fazenda;

[Caput] do inc. V com redação dada pelo Decreto 752, de 16/03/93.

Redação anterior: [V - comprovante de entrega dos seguintes documentos relativos aos três exercícios anteriores ao do requerimento:]

a) relatório circunstanciado de suas atividades ao Conselho Nacional da Seguridade Social, ao Ministério da Justiça e ao Conselho Nacional do Serviço Social, autenticados pelos referidos órgãos;

b) declaração de isenção do imposto de renda de pessoa jurídica, fornecida pelo setor competente do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

VI - relação nominal de todas as suas dependências, estabelecimentos e obras de construção civil;

VII - documento firmado por pelo menos 2 (dois) dirigentes, declarando, sob pena de responsabilidade:

a) natureza e finalidade da atividade assistencial promovida pela requerente;

b) que não percebem remuneração, vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título, seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores ou equivalentes;

c) aplicar a instituição integralmente no território nacional as suas rendas, receitas, inclusive o eventual resultado operacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais.

§ 1º - O INSS despachará o pedido no prazo de 30 dias contados da data do protocolo.

§ 1º com redação dada pelo Decreto 752, de 16/03/93.

Redação anterior: [§ 1º - O INSS apreciará o pedido no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do protocolo, findos os quais a isenção produzirá seus efeitos, caso o órgão não se manifeste contrariamente ao pedido com base em irregularidades verificadas ou em determinação de diligências julgadas necessárias, que deverão ser efetuadas conclusivamente em 15 dias.]

§ 2º - A eventual existência de débito da requerente, relativa ao período de 01/09/77, data de revogação da Lei 3.577, de 04/07/59, até 25/07/91, data da publicação da Lei 8.212/91, constituirá impedimento ao deferimento da isenção, até ser firmado pela entidade convênio com o INSS, de acordo com o previsto no art. 148.

§ 3º - O INSS comunicará à entidade requerente a decisão sobre o pedido de isenção, que será sempre concedida em caráter precário.

§ 4º - No caso de não ser proferida a decisão de que trata o § 1º, a entidade poderá recorrer à autoridade superior, que apreciará o pedido da concessão, para os efeitos da continuidade ou não da isenção requerida e promoverá a apuração de eventual responsabilidade do servidor omisso.

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