Legislação

Decreto 612, de 21/07/1992

Art. 36

Parte II - DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)

Título I - DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)

Capítulo VI - DAS OUTRAS RECEITAS (Ir para)
Art. 36

- Constituem outras receitas da Seguridade Social:

I - as multas, a atualização monetária e os juros moratórios;

II - a remuneração recebida por serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros;

III - as receitas provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento ou arrendamento de bens;

IV - as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras;

V - as doações, legados, subvenções, e outras receitas eventuais;

VI - 50% (cinqüenta por cento) da receita obtida na forma do parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal, repassada pelo INSS aos órgãos responsáveis pelas ações de proteção à saúde e a ser aplicada no tratamento e recuperação de viciados em entorpecentes e drogas afins;

VII - 40% (quarenta por cento) do resultado dos leilões dos bens apreendidos pelo Departamento da Receita Federal - DpRF;

VIII - outras receitas previstas em legislação específica.

§ 1º - Os recursos de que tratam os incisos VI e VII serão repassados à Seguridade Social, nos mesmos prazos fixados no art. 20, pelos respectivos órgãos competentes, que anualmente prestarão contas desses repasses ao Conselho Nacional da Seguridade Social, assegurado o direito da Seguridade à mesma atualização de que trata o referido artigo.

§ 2º - A companhia seguradora que mantém seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, de que trata a Lei 6.194, de 19/12/74, deverá repassar à Seguridade Social 50% (cinqüenta por cento) do valor total do prêmio recolhido, destinados ao Sistema Único de Saúde (SUS), para custeio da assistência médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de trânsito, obedecido o prazo estabelecido na alínea [b] do inciso I do art. 39.

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