Legislação

Decreto 612, de 21/07/1992

Art. 121

Parte II - DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)

Título II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo III - DO RECURSO DAS DECISÕES (Ir para)
Art. 121

- O Órgão de direção superior competente do Ministério da Previdência Social pode provocar, perante o CRPS, no prazo de 5 anos, a revisão de decisão do INSS ou de JR, que tenha contrariado disposição de lei, de regulamento ou de norma por ele expedida, de enunciado do CRPS ou de decisão do Ministro da Previdência Social ou do CRPS.

Artigo com redação dada pelo Decreto 656, de 24/09/92.

Parágrafo único - O processo de interesse de contribuinte não pode ser revisto após 10 anos contados da sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo.

Redação anterior: [Art. 121- O recurso só pode ter efeito suspensivo:
I - mediante solicitação do INSS deferida pelo Presidente do CRPS;
II - se assim determinar o órgão recorrido, para resguardar o direito da parte.]

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