Decreto 612, de 21/07/1992

Art. 117
ARTIGO REVOGADO.
Art. 117

- Não é admitido recurso para as Câmaras de Julgamento - CaJ, do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, de decisão que não implique em pagamento.

Artigo com redação dada pelo Decreto 1.514, de 05/06/95.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à revisão de que tratam os arts. 121 e 122.

Redação anterior (do Decreto 656 de 24/09/92): [Art. 117 - Não é admitido recurso para as CaJ do CRPS de decisão que não implique o pagamento ou quando a importância questionada é inferior a Cr$ 62.763,19.
§ 1º - O valor referido no caput será reajustado, a partir de novembro de 1991, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
§ 2º - O disposto neste artigo se aplica à revisão de que tratam os arts. 121 e 122.]

Redação anterior (original): [Art. 117 - Não é admitido recurso para as Turmas do CRPS de decisão que não implique o pagamento ou quando a importância questionada é inferior a Cr$ 62.763,19 (sessenta e dois mil, setecentos e sessenta e três cruzeiros e dezenove centavos).
§ 1º - O valor referido no caput será reajustado, a partir de novembro de 1991, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica à revisão de que tratam os arts. 122 e 123.]