Legislação

Decreto 612, de 21/07/1992

Art. 154

Parte III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Título II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 154

- O salário-base referente ao mês de novembro de 1991 poderá ser o de qualquer classe até a correspondente àquele utilizado para pagamento da contribuição referente ao mês de outubro de 1991, admitida a progressão de que trata o § 12 do art. 38.

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica aos casos de enquadramento na escala de salário-base ocorridos no mês de novembro de 1991.

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