Legislação

Decreto 612, de 21/07/1992

Art. 69

Parte II - DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)

Título I - DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)

Capítulo VIII - DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES (Ir para)
Seção VI - DAS CONTRIBUIÇÕES E OUTRAS IMPORTÂNCIAS NÃO RECOLHIDAS ATÉ O VENCIMENTO (Ir para)
Art. 69

- A autoridade judiciária, velará pelo fiel cumprimento do disposto no artigo anterior, inclusive fazendo expedir notificação ao INSS, dando-lhe ciência dos termos da sentença ou do acordo celebrado.

[Caput] com redação dada pelo Decreto 738, de 28/01/93.

Redação anterior: [Art. 69 - A autoridade judiciária exigirá a comprovação do fiel cumprimento do disposto no artigo anterior.]

Parágrafo único - O INSS fornecerá, quando solicitado, as orientações e dados necessários ao cumprimento do que dispõe este artigo.

Redação dada pelo Decreto 738/93, corrigindo erro de concordância nas palavras ([solicitadas] para [solicitado]).

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