Legislação

Decreto 612, de 21/07/1992

Art. 71

Parte II - DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)

Título I - DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)

Capítulo VIII - DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES (Ir para)
Seção VII - DA DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO (Ir para)
Art. 71

- O direito de cobrar os créditos da Seguridade Social, constituídos na forma do artigo anterior, prescreve em 10 (dez) anos.

Parágrafo único - A prescrição se interrompe por:

a) distribuição da execução em juízo;

b) protesto judicial;

c) outro ato judicial que constitua em mora o devedor;

d) ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe o reconhecimento do débito pelo devedor;

e) citação pessoal do devedor.

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