Decreto 612, de 21/07/1992

Art. 123
ARTIGO REVOGADO.
Art. 123

- Os atos normativos ministeriais, bem como as decisões reiteradas e os enunciados do CRPS obrigam a todos os órgãos e entidades integrantes do Ministério da Previdência Social.

Artigo com redação dada pelo Decreto 656, de 24/09/92.

Redação anterior: [Art. 123 - O Ministro da Previdência Social pode rever de ofício ato de órgão ou autoridade compreendido na sua área de competência.]