Legislação

Decreto 612, de 21/07/1992

Art. 122

Parte II - DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)

Título II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo III - DO RECURSO DAS DECISÕES (Ir para)
Art. 122

- O Ministro da Previdência Social pode rever de ofício ato de órgão ou autoridade compreendido na sua área de competência.

Artigo com redação dada pelo Decreto 656, de 24/09/92.

Redação anterior: [Art. 122 - O órgão de direção superior competente do MPS pode provocar perante o CRPS, no prazo de 5 (cinco) anos, a revisão de decisão do INSS ou de JRPS que tenha contrariado disposição de lei, de regulamento ou de norma por ele expedida, ou prejulgado do CRPS.]

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