Legislação

Decreto 612, de 21/07/1992

Art. 141

Parte III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Título I - DA MODERNIZAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Art. 141

- O pagamento dos benefícios deverá ser efetuado de acordo com o seguinte critério:

I - valores ate Cr$ 999.000,00 (novecentos e noventa e nove mil cruzeiros), mediante autorização dos postos do INSS;

II - valores de Cr$ 999.000,01 (novecentos e noventa e nove mil cruzeiros e um centavo) até Cr$ 4.999.999,99 (quatro milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove cruzeiros e noventa e nove centavos), mediante autorização das Direções Regionais do INSS;

III - valores a partir de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), mediante autorização da Presidência do INSS.

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