Legislação

Decreto 612, de 21/07/1992

Art.

Parte I - DA ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)

Título II - DA ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)

Art. 5º

- As ações nas áreas de Saúde, Previdência Social e Assistência Social, conforme o disposto no Capítulo II do Título VIII da Constituição Federal, serão organizadas em Sistema Nacional de Seguridade Social.

Parágrafo único - As áreas de que trata este artigo organizar-se-ão em conselhos setoriais, com representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e da sociedade civil.

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