Legislação

Decreto 612, de 21/07/1992

Art. 115

Parte II - DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)

Título II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo III - DO RECURSO DAS DECISÕES (Ir para)
O Título do Capítulo III com redação dada pelo Decreto 656, de 24/09/92.
Redação anterior (original): [Capítulo III - Dos Recursos das Decisões]
Art. 115

- O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, colegiado integrante da estrutura do Ministério da Previdência Social, é órgão de controle jurisdicional das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da Seguridade Social, em relação às contribuições de competência do INSS.

[Caput] com redação dada pelo Decreto 656, de 24/09/92.

§ 1º - O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS é constituído por 22 Juntas de Recursos - JR e oito Câmaras de Julgamento - CaJ e compreende as seguintes instâncias recursais:

§ 1º com redação dada pelo Decreto 1.514, de 05/06/95.

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 656, de 24/09/92): [§ 1º - O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS é constituído por 18 Juntas de Recursos e 4 Câmaras de Julgamento e compreende as seguintes instâncias recursais:]

a) Primeiro Grau - Juntas de Recursos - JR, com a competência de julgar recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em matéria de interesse de seus beneficiários;

Alínea com redação dada pelo Decreto 944, de 30/09/93.

Redação anterior (acrescentada pelo Decreto 656, de 24/09/92): [a) Primeiro Grau - Juntas de Recursos - JR, com a competência de julgar recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em matéria de interesse de seus beneficiários e contribuintes;]

b) Segundo Grau - Câmaras de Julgamento CaJ, com a competência de julgar, em última instância, os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas JR, que infringirem lei, regulamento, enunciado ou ato normativo ministerial.

§ 2º - As Câmaras de Julgamento reunidas constituem o Conselho Pleno, órgão normativo do CRPS, ao qual compete uniformizar a jurisprudência administrativa previdenciária através da emissão dos respectivos enunciados.

§ 3º - As Câmaras de Julgamento não podem conhecer de recurso sobre matéria definida como enunciado pelo CRPS em sua composição plena.

§ 4º - O CRPS é presidido por representante do Governo, com notórios conhecimentos da legislação previdenciária, nomeado pelo Ministro de Estado da Previdência Social, cabendo-lhe dirigir os serviços administrativos, presidir o Conselho Pleno e suscitar avocatória ministerial para exame e reforma de decisões conflitantes com a lei ou ato normativo.

§ 5º - As Juntas e as Câmaras, presididas por representante do Governo, são compostas por quatro membros, denominados Conselheiros, nomeados pleno Ministro de Estado da Previdência Social, sendo dois representantes do Governo, um das empresas e um dos trabalhadores.

§ 6º - O mandato de Conselheiro do CRPS é de três anos, permitida uma recondução, atendidas as seguintes condições:

a) os representantes do Governo são escolhidos dentre servidores, com notórios conhecimentos da legislação previdenciária, passando a prestar serviços exclusivamente ao CRPS, sem prejuízo dos direitos e das vantagens do respectivo cargo de origem;

b) os representantes classistas são escolhidos dentre os indicados, em lista tríplice, pelas entidades sindicais das respectivas jurisdições, e manterão a condição de segurados do Regime Geral de Previdência Social;

c) o afastamento do representante dos trabalhadores da empresa empregadora não constitui motivo para alteração ou rescisão contratual.

§ 7º - Os membros de Câmara de Julgamento e Junta de Recursos, salvo os seus presidentes, perceberão gratificação de presença por sessão a que comparecerem, obedecidas as seguintes condições:

§ 7º com redação dada pelo Decreto 944, de 30/09/93.

a) o Presidente do Conselho definirá, por intermédio de ato próprio, o número de sessões mensais, de acordo com o volume de processos em andamento;

b) a gratificação de presença corresponderá a um 1/20 do valor da retribuição integral do cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, previsto para o Presidente da Câmara ou Junta a que pertencer o Conselheiro;

c) o valor mensal da gratificação de presença do Conselheiro não será superior à retribuição integral do cargo em comissão previsto para o Presidente da Câmara ou Junta a que pertencer.

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 656, de 24/09/92): [§ 7º - Os membros da JR e das CaJ, salvo os seus presidentes, perceberão gratificação de presença por sessão de julgamento a que comparecerem, obedecidas as seguintes condições:
a) a gratificação corresponderá a um vinte avos (1/20) do valor da retribuição integral do Cargo em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS previsto para o presidente de cada órgão;
b) será de 14 o número máximo de sessões mensais remuneradas.]

§ 8º - Os recursos de decisões do DpRF serão interpostos e julgados, no âmbito administrativo, de acordo com a legislação pertinente.

§ 9º - Os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em matéria de interesse dos contribuintes, serão julgados em única e definitiva instância pelas Câmaras de Julgamento - CaJ.

§ 9º com redação dada pelo Decreto 1.514, de 05/06/95.

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 944, de 30/09/93): [§ 9º - Os recursos interpostos contra decisões prolatadas pelos órgãos regionais do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em matéria de interesse dos contribuintes, serão julgados em primeiro grau, exclusivamente pela Junta de Recursos dos Contribuintes da Previdência Social, instalada no Distrito Federal.]

Redação anterior (original): [Art. 115. Até que sejam definidas as competências do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) os recursos de decisões do INSS serão interpostos e julgados, administrativamente, na forma deste capítulo.
Parágrafo único - Os recursos de decisões do DpRF serão interpostos e julgados, no âmbito administrativo, de acordo com a legislação pertinente.]

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