Legislação

Decreto 612, de 21/07/1992

Art. 171

Parte III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Título III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 171

- O INSS, nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quanto à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens.

Artigo acrescentados pelo Decreto 738, de 28/01/93.

§ 1º - O INSS é isento do pagamento de custas, traslados, preparos, certidões, registros, averbações e quaisquer outros emolumentos, nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, inclusive nas ações de natureza trabalhista, acidentária e de benefícios.

§ 2º - O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho.

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