Legislação

Decreto 612, de 21/07/1992

Art. 68

Parte II - DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)

Título I - DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)

Capítulo VIII - DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES (Ir para)
Seção VI - DAS CONTRIBUIÇÕES E OUTRAS IMPORTÂNCIAS NÃO RECOLHIDAS ATÉ O VENCIMENTO (Ir para)
Art. 68

- Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social até o dia útil imediatamente posterior à liquidação da sentença.

Artigo com redação dada pelo Decreto 738, de 28/01/93.

§ 1º - No caso do pagamento parcelado da sentença, as contribuições devidas à Seguridade Social serão recolhidas na mesma data e proporcionalmente ao valor de cada parcela.

§ 2º - Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais de incidência da contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado.

Redação anterior: [Art. 68 - Em caso de extinção de processo trabalhista de qualquer natureza, inclusive a decorrente de acordo entre as partes, de que resultar pagamento de remuneração ao segurado, o recolhimento das contribuições devidas à Seguridade Social será efetuado [in continenti].]

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