Legislação

Decreto 612, de 21/07/1992

Art. 41

Parte II - DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)

Título I - DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)

Capítulo VIII - DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES (Ir para)
Seção I - DAS NORMAS GERAIS DE ARRECADAÇÃO (Ir para)
Art. 41

- O INSS poderá firmar convênio com sindicato de trabalhadores avulsos para que este receba das empresas tomadoras ou requisitantes dos serviços as contribuições descontadas da remuneração dos seus representados.

[Caput] com redação dada pelo Decreto 738, de 28/01/93.

Redação anterior: [Art. 41 - O INSS poderá firmar convênio com sindicato de trabalhadores avulsos para que este receba das empresas tomadoras ou requisitantes dos serviços as contribuições descontadas da remuneração dos seus representados.]

§ 1º - Nesse caso, a empresa tomadora ou requisitante transferirá ao sindicato o valor correspondente às contribuições descontadas dos segurados no ato do pagamento pelo serviço prestado, devendo o sindicato cumprir o prazo previsto na alínea [b] do inc. I do art. 39, bem como observar o disposto no art. 47.

§ 2º - Nos termos do convênio, o sindicato se responsabilizará pelo ajuste mensal da alíquota incidente sobre o salário-de-contribuição do trabalhador avulso, cabendo-lhe, nesse caso, a arrecadação e o recolhimento da diferença apurada contra o segurado ou a devolução do valor descontado acima do limite de que trata o § 5º do art. 37.

§ 3º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a empresa tomadora ou requisitante poderá descontar do trabalhador avulso a seu serviço a contribuição correspondente à aplicação da alíquota mínima prevista no art. 22 sobre o valor total da remuneração a ele paga ou creditada.

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