Legislação

Decreto 612, de 21/07/1992

Art. 32

Parte II - DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)

Título I - DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)

Capítulo IV - DAS CONTRIBUIÇÕES DA EMPRESA E DO EMPREGADOR DOMÉSTICO (Ir para)
Seção II - DA ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES (Ir para)
Art. 32

- A entidade beneficente de assistência social deverá, a cada 3 anos, requerer a renovação da isenção, como previsto no art. 31.

Artigo com redação dada pelo Decreto 752, de 16/03/93.

§ 1º - O requerimento deverá ser protocolizado até a data de expiração do prazo de validade do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, concedido pelo Conselho Nacional de Serviço Social.

§ 2º - A requerente instruirá o pedido com cópia autenticada do requerimento e protocolo do pedido de renovação do Certificado, quando este não houver sido expedido até o prazo previsto no parágrafo anterior.

§ 3º - O Conselho Nacional de Serviço Social comunicará, mensalmente, ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS as decisões sobre deferimentos ou indeferimento dos pedidos de concessão ou renovação do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos.

Redação anterior: [Art. 32 - A entidade beneficente de assistência social deverá, a cada 3 (três) anos, requerer a renovação da isenção, como previsto no art. 31.
Parágrafo único - O requerimento deverá ser protocolizado até 60 dias após expirar o prazo de validade do Registro no Conselho Nacional do Serviço Social.

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