Legislação

Decreto 612, de 21/07/1992

Art. 116

Parte II - DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)

Título II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo III - DO RECURSO DAS DECISÕES (Ir para)
Art. 116

- É de trinta dias o prazo para interposição de recursos e de 15 dias para o oferecimento de contra-razões, aos dois graus do CRPS, contados a ciência da decisão e da interposição do recurso, respectivamente.

[

§ 1º - A interposição de recursos independe de garantia de instância, facultada a realização de depósito, à disposição do INSS, do valor do débito corrigido monetariamente e acrescido de juros e multa de mora cabíveis, não se sujeitando a novos acréscimos a contar da data do depósito.

§ 1º com redação dada pelo Decreto 1.514, de 05/06/95.

Redação anterior: [Parágrafo único - A interposição de recurso independe de garantia de instância, facultada a realização de depósito, à disposição da Previdência Social, do valor do débito devidamente corrigido monetariamente e acrescido de juros e multa de mora cabíveis, não se sujeitando a novos acréscimos a contar da data do depósito.]

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não tem aplicação quando se tratar de multa por infração a dispositivo da legislação previdenciária, caso em que o recurso só terá seguimento se o interessado o instruir com a prova do seu depósito atualizada monetariamente, a partir da data da lavratura do auto de infração.

§ 2º acrescentado pelo Decreto 1.514, de 05/06/95.

Redação anterior: [Art. 116. Cabe recurso em matéria prevista neste regulamento:
I - da empresa, do empregador doméstico, do segurado, do adquirente, consignatário ou cooperativa, por si, seu representante legal ou procurador:
a) contra decisão do INSS, para a Junta de Recursos da Previdência Social (JRPS) da respectiva região;
b) contra decisão da JRPS, para as Turmas do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS);
c) contra decisão de Turma do CRPS que infringir lei, regulamento, prejulgado ou ato normativo de órgão do MPS, ou divergir de decisão de Turma ou Grupo de Turmas para outro Grupo de Turmas do mesmo órgão, em última e definitiva instância.
II - do INSS:
a) contra decisão de JRPS, para Turma do CRPS;
b) contra decisão de Turma do CRPS, nos mesmos casos da alínea [c] do inciso I, para Grupo de Turmas do mesmo órgão, em última e definitiva instância.
§ 1º - O prazo para interposição de recurso pelo contribuinte é de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão observadas as normas sobre divulgação das decisões.
§ 2º - O prazo do INSS para interpor recurso é de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do processo.
§ 3º - O recurso deve ser interposto perante o órgão que tenha proferido a decisão, com as razões e, se for o caso, os documentos que o fundamentam.
§ 4º - A Turma do CRPS não pode conhecer de recurso sobre matéria definida como prejulgado pelo CRPS em sua composição plena.
§ 5º - A interposição de recurso independe de garantia de instância.]

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