Legislação

Decreto 612, de 21/07/1992

Art. 24

Parte II - DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)

Título I - DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)

Capítulo III - DA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO (Ir para)
Seção III - DA CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA FÍSICA (EQUIPARADA A TRABALHADOR AUTÔNOMO) E DO SEGURADO ESPECIAL SOBRE RECEITA BRUTA DA PRODUÇÃO (Ir para)
Seção III com redação dada pelo Decreto 789, de 31/03/93.
Redação anterior: [Seção III - Da Contribuição do Segurado Especial]
Art. 24

- A contribuição da pessoa física e do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea [a] do inc. V e no inc. VII do art. 10 deste Regulamento, destinada à Seguridade Social, é de:

Artigo com redação dada pelo Decreto 789, de 31/03/93.

I - dois por cento da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;

II - um décimo por cento da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento de complementação das prestações por acidente de trabalho.

§ 1º - As contribuições de que tratam os incs. I e II deste artigo, devidas pela pessoa física referida na alínea [a] do inc. V do art. 10, substituem as contribuições previstas nos artigos 25 e 26 deste Regulamento.

§ 2º - O segurado especial referido neste artigo, além da contribuição obrigatória de que tratam os incisos I e II, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 23 deste Regulamento, na condição de contribuinte individual.

§ 3º - A pessoa física de que trata a alínea [a] do inc. V do art. 10 contribui, também, obrigatoriamente, na forma do art. 23, observando ainda o disposto na alínea [a] do inc. I do art. 39 deste Regulamento.

§ 4º - Para os efeitos dos incisos I e II deste artigo, considera-se receita bruta o valor recebido ou creditado pela comercialização da produção, assim entendida a operação de venda ou consignação.

§ 5º - Integram a produção, para os efeitos dos incisos I e II deste artigo, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem, torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos.

§ 6º - Não integra a base de cálculo desta contribuição:

a) o produto vegetal destinado ao plantio e reflorestamento e o produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira, quando vendidos, entre si, pelo segurado especial e equiparado a trabalhador autônomo, que os utilize diretamente com essas finalidades;

b) o produto animal utilizado como cobaia para fins de pesquisas científicas no País;

c) o produto vegetal, vendido por pessoa ou entidade que, registrada no Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, se dedique ao comércio de sementes e mudas no país, quando o comprador for equiparado a trabalhador autônomo ou segurado especial, de que tratam a alínea [a] do inc. V e o inc. VII do art. 10.

§ 7º - A contribuição de que trata este artigo, será recolhida:

a) pelo adquirente, consignatário ou cooperativa, que ficam sub-rogados, para esse fim, nas obrigações do produtor;

b) pelo produtor, quando ele próprio vender os seus produtos no varejo diretamente ao consumidor, ou a adquirente domiciliado no exterior.

§ 8º - O adquirente, consignatário ou cooperativa devem exigir do vendedor ou consignante da produção, quando da realização da operação prevista no § 4º, comprovação de sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuinte - CGC do Ministério da Fazenda, se pessoa jurídica, ou de sua inscrição no INSS como segurado especial ou como equiparado a trabalhador autônomo, se pessoa física, observado o disposto no art. 15 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social e nas normas fixadas pelo INSS.

§ 9º - O adquirente, consignatário ou cooperativa são responsáveis pelo recolhimento da contribuição de que tratam os incs. I e II deste artigo, independentemente do disposto no § 7º, caso não mantenham à disposição da fiscalização os documentos comprobatórios da obrigação prevista no parágrafo anterior.

§ 10 - Fica criada a Carteira de Contribuinte, para fins de identificação do segurado de que trata o inciso VII do art. 10 deste Regulamento, segundo modelo a ser aprovado pelo Ministério da Previdência Social até o dia 01/06/93.

§ 11 - Fica criada a Declaração Anual de Operações de Venda, cabendo ao INSS a sua regulamentação.

§ 12 - Os segurados referidos na alínea [a] do inc. V e no inc. VII do art. 10 deste Regulamento preencherão a Declaração de que trata o parágrafo anterior e entregarão nos locais e prazos definidos pelo Ministério da Previdência Social.

Redação anterior: [Art. 24 - Contribui com 3% (três por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção o segurado especial referido no inciso VII do art. 10.
§ 1º - O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição referida no caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 23, na condição de contribuinte individual.
§ 2º - Para os efeitos deste artigo, considera-se receita bruta o valor recebido ou creditado pela comercialização da produção, assim entendida a operação de venda ou consignação.
§ 3º - Integram a produção, para os efeitos deste artigo, os produtos de origem animal, vegetal ou mineral, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem, torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos.
§ 4º - O adquirente, consignatário ou cooperativa ficam sub-rogados nas obrigações do segurado especial pelo cumprimento das obrigações de que trata este artigo.
§ 5º - O adquirente, consignatário ou cooperativa devem exigir, do vendedor ou consignante da produção, quando da realização da operação prevista no § 2º, comprovação de sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuinte - CGC do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, se pessoa jurídica, ou de sua inscrição no INSS como segurado especial ou como equiparado a trabalhador autônomo, se pessoa física, observado o disposto no art. 15 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social e nas normas fixadas pelo INSS.
§ 6º - O adquirente, consignatário ou cooperativa são responsáveis pelo recolhimento da contribuição de que trata este artigo, independentemente do disposto no § 4º, caso não mantenham à disposição da fiscalização os documentos comprobatórios da obrigação prevista no § 5º.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total