Legislação

Decreto 612, de 21/07/1992

Art. 145

Parte III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Título I - DA MODERNIZAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Art. 145

- Os órgãos públicos federais, da administração direta, indireta ou fundacional, envolvidos na implantação do CNT, se obrigam, nas respectivas áreas, a tomar as providências necessárias para o cumprimento do prazo previsto no art. 134, bem como do cronograma a ser aprovado pelo Conselho Gestor.

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