Legislação

Decreto 612, de 21/07/1992

Art. 155

Parte III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Título II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 155

- A contribuição anual obrigatória do segurado empregador rural, referente ao exercício de 1991, corresponderá a 10/12 (dez doze avos) do valor apurado na forma da Lei 6.260, de 06/11/1975, e será recolhida, em caráter excepcional, até 31 de maio de 1992, de acordo com as instruções do INSS.

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