Legislação

Decreto 612, de 21/07/1992

Art. 130

Parte III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Título I - DA MODERNIZAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Art. 130

- A instalação de Conselhos Municipais de Previdência Social dependerá de autorização prévia do Conselho Nacional de Previdência Social, segundo critérios por este definidos, com base na população previdenciária do município ou da área de jurisdição do Conselho Municipal.

§ 1º - Os Conselhos Municipais poderão ter sob sua jurisdição outros municípios cuja população previdenciária não justifique a instalação de Conselho próprio.

§ 2º - Os critérios para estabelecimento da área de jurisdição dos Conselhos Municipais serão definidos por ato normativo de cada Conselho Estadual de Previdência Social.

§ 3º - No caso de jurisdição interestadual, conforme a área de abrangência ou de influência do município-sede, os Conselhos Estaduais envolvidos definirão critérios conjuntos de atuação.

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