Legislação

Decreto 612, de 21/07/1992

Art. 99

Parte II - DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)

Título I - DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)

Capítulo XI - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)
Art. 99

- O INSS poderá arrecadar e fiscalizar, mediante remuneração ajustada, contribuição por lei devida a terceiros, desde que provenha de empresa, segurado, aposentado ou pensionista a ele vinculado, aplicando-se a essa contribuição, no que couber, o disposto neste Regulamento.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se às contribuições que tenham a mesma base utilizada para o cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou creditada a segurados, ou calculada sobre o valor comercial dos produtos rurais.

§ 1º com redação dada pelo Decreto 789, de 31/03/93.

Redação anterior: [Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, às contribuições que tenham a mesma base utilizada para o cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou creditada a segurados, ficando sujeitas aos mesmos prazos, condições, sanções e privilégios, inclusive no que se refere à cobrança judicial.]

§ 2º - As contribuições previstas neste artigo ficam sujeitas aos mesmos prazos, condições, sanções e privilégios das contribuições da Previdência Social, inclusive no que se refere à cobrança judicial.

§ 2º acrescentado pelo Decreto 789, de 31/03/93.

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